Protecção de dados pessoais na constituição
Artigo 35.ºUtilização da informática
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.``
Dados pessoais
Só se deve recolher os dados sabendo desde logo a sua finalidade e apenas os que são considerados essenciais para a investigação devendo ser guardados por algum tempo e tratados da melhor forma possível
Lei n.º 67/98 de 26 Outubro
Artigo 5.º:
Qualidade dos dados-
1 - Os dados pessoais devem ser:
a) Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;
e) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
2 - Mediante requerimento do responsável pelo tratamento, e caso haja interesse legítimo, a CNPD pode autorizar a conservação de dados para fins históricos, estatísticos ou científicos por período superior ao referido na alínea e) do número anterior.
3 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores.``
Artigo 6.º
Condições de legitimidade do tratamento de dados
O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento (...)``
Utilização de camaras de vídeo
É proibida a instalação de câmaras de vídeo em lugares publicos sendo estas para ser utilizadas em resguardo. É interdita a captação de som ou imagem locais privados sem que para tal haja uma autorização expressa dos proprietários.
Comentário:
Depois da leitura deste artigo posso dizer que este assunto é complexo e ao mesmo tempo polémico em toda a sociedade. Apesar de existir um grande controlo na não existência de fuga de dados, muita da população em geral ainda pensa que os seus dados podem ser expostos através de um simples carregar no botão.
Contudo confiando nas identidades competentes a estes assuntos, e com as leis em vigor actualmente, esta possibilidade de exposição de dados publica é quase impossível de "controlar" e fica no "poder" de cada cidadão controlar os seu dados da maneira que desejar.
Bibliografia:
- Http://ticg0910.wordpress.com/etica-na-investigacao/
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